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    Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-diretor do DER em R$ 20,2 mil por fazer licitação sem justificativa técnica e econômica adequada

    No dia 21 de julho de 2023, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) emitiu uma decisão relevante relacionada a uma Fiscalização de Atos e Contratos referente à legalidade formal dos atos envolvendo a execução do Contrato n. 065/2022/PGE/DER/RO. O contrato estava sob a responsabilidade do Senhor Elias Rezende de Oliveira, que ocupava o cargo de Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes à época dos acontecimentos. A ementa do acórdão proferido pelos conselheiros versa que, após uma Fiscalização de Atos e Contratos, foram constatadas irregularidades na adoção do Regime Diferenciado de Contratação e na ausência do termo de licenciamento ambiental prévio em um contrato relacionado à execução de obras de pavimentação. De acordo com a decisão, a utilização do regime diferenciado exigia justificativa técnica e econômica, enquanto o termo de licenciamento ambiental prévio era necessário para atender aos requisitos legais. Como resultado, foi aplicada uma multa ao gestor responsável e os autos foram arquivados. A deliberação foi publicada no Diário Oficial da Corte de Contas na última segunda-feira (21).

    Os conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, baseados no Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, chegaram a um consenso por unanimidade de votos.

    A decisão proferida no acórdão se desdobra em várias partes: I – Cumprimento do Escopo da Fiscalização: O tribunal declarou que o escopo da presente Fiscalização de Atos e Contratos, relacionada à execução do Contrato n. 065/2022/PGE/DER/RO, foi considerado cumprido. O contrato tinha como objetivo a elaboração de Projeto Básico, Projeto Executivo e execução de obras de pavimentação em vias urbanas de diversos municípios. II – Ilegalidade na Conduta:

    Foi declarada como ilegal a conduta do ex-Diretor-Geral do DER/RO, Elias Rezende de Oliveira. Esta ilegalidade estava relacionada à ausência de justificativa técnica e econômica para a adoção do Regime Diferenciado de Contratação para o objeto licitado, em desrespeito ao artigo 9º da Lei n. 12.462, de 2011. Além disso, o ex-diretor deixou de incluir o termo de licenciamento ambiental prévio nos autos do processo, em violação à legislação.

    III – Sanção ao Ex-Diretor: Elias Rezende de Oliveira foi sancionado com base no artigo 55, inciso II da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o artigo 103, inciso II do RITCE-RO, e o artigo 22, § 2º, da LINDB. A sanção determinou o pagamento de uma multa no valor de R$ 20.250,00, correspondente a 25% do valor total do contrato, que era de R$ 81.000,00. A sanção foi aplicada devido à realização de um certame licitatório sem justificativa técnica e econômica adequada, além da omissão do termo de licenciamento ambiental prévio. IV – Prazo para Recolhimento da Multa:

    O ex-diretor foi dado um prazo de até 30 dias, a partir da publicação no DOeTCE-RO (Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas), para efetuar o pagamento da multa. Essa multa seria depositada no Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, e seu valor seria atualizado de acordo com as normas vigentes.

    V – Cobrança Judicial ou Extrajudicial: Caso a multa não fosse recolhida dentro do prazo estipulado, o Tribunal estava autorizado a formalizar títulos executivos e proceder com a cobrança judicial ou extrajudicial. Para isso, seriam enviados documentos à Assessoria Jurídica/Procuradoria do DER/RO. VI – Intimações:

    As partes envolvidas, como Elias Rezende de Oliveira e o Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER/RO), seriam intimadas sobre o teor da decisão. O Ministério Público de Contas (MPC) também seria informado.

    VII – Conhecimento da Decisão: A Secretaria-Geral de Controle Externo seria informada sobre a decisão, de acordo com as normas regimentais aplicáveis. VIII – Forma de Notificações:

    As notificações, intimações e outras comunicações relacionadas ao processo seriam realizadas por meios eletrônicos, conforme a Resolução n. 303/2019/TCE-RO. Caso essa forma não tivesse sucesso, as comunicações seriam feitas de forma pessoal ou via Correios, conforme o artigo 44 da mesma resolução.

    VII – Conhecimento da Decisão: A Secretaria-Geral de Controle Externo seria informada sobre a decisão, de acordo com as normas regimentais aplicáveis. VIII – Forma de Notificações:

    As notificações, intimações e outras comunicações relacionadas ao processo seriam realizadas por meios eletrônicos, conforme a Resolução n. 303/2019/TCE-RO. Caso essa forma não tivesse sucesso, as comunicações seriam feitas de forma pessoal ou via Correios, conforme o artigo 44 da mesma resolução.

    Rondônia Dinâmica

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